Boa tarde Dr., tudo bem? possuo uma dúvida, devido a atual situação de pandemia do novo coronavírus, houve a edição da lei 14010/20 que, em seu art. 15, substituiu a prisão civil do devedor de alimentos por prisão domiciliar até 30/10/2020. Apesar de ter expirado os efeitos do citado artigo, o STJ, em recente decisão em HC, entendeu que ainda não é possível a decretação de prisão civil do devedor de alimentos, sendo no entanto permitidoa conversão para prisão domiciliar e/ou aplicação com as medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV do CPC, cabendo tal escolha ao credor dos alimentos, que melhor sabe sobre as circunstanciais do caso.
Deste modo, eu estou querendo ingressar com o cumprimento de sentença de alimentos para uma cliente, porém devido a esse recente entendimento, e de acordo com a autorização do art. 528, § 7º do CPC, estou achando melhor ingressar com a execução de todo o debito alimentar (2 anos) sob o rito da penhora, no entanto estou com duvida acerca da possibilidade de pleitear desconto dos alimentos vincendos e vencidos do salário do devedor, já que nesse tipo de execução não se cobra os alimentos vincendos, só os vencidos, e também por conta do art. 529 tratar sobre o procedimento sob pena de prisão. Desse modo, gostaria de perguntar ao Dr., se seria possível ingressar com a execução sob o rito de penhora de todo o período alimentar e pedir, liminarmente, o desconto liminar dos alimentos vincendos e, após contestação, dos alimentos vencidos tbm nesta mesma execução?